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terça-feira, julho 22, 2008

alucinário código do trabalho 16ª edição #1

Págs. 463:

"Artigo 13º

Cooperação em matéria de informação

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:

a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados em situaçãos referidas na alínea c) do nº2 do artigo 11º, incluindo abusos manifestos ou casos de actividades transnacionais presumivelmente ilegais; (...)"

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