alucinário código do trabalho 16ª edição #1
Págs. 463:
"Artigo 13º
Cooperação em matéria de informação
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados em situaçãos referidas na alínea c) do nº2 do artigo 11º, incluindo abusos manifestos ou casos de actividades transnacionais presumivelmente ilegais; (...)"
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